Lei 4.154/1962 - Artigo 27

Art. 27. O montante de impôsto e adicionais lançado em nome das pessoas físicas, em cada exercício financeiro, não poderá exceder a 2/3 (dois têrços) da renda líquida declarada.

Lei 4.154/1962 - Artigo 27

Art. 27. O montante de impôsto e adicionais lançado em nome das pessoas físicas, em cada exercício financeiro, não poderá exceder a 2/3 (dois têrços) da renda líquida declarada.