Lei 4.154/1962 - Artigo 23

Art. 23. O § 2º do art. 14 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Serão também deduzidas:

a) como despesas de viagem e estada, as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos, e as que forem pagas por entidades povadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia;

b) as diárias de comparecimento pagas pelos cofres públicos, exceto as percebidas pelos rnembros de órgãos administrativos de deliberação coletiva".

Lei 4.154/1962 - Artigo 23

Art. 23. O § 2º do art. 14 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Serão também deduzidas:

a) como despesas de viagem e estada, as diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos, e as que forem pagas por entidades povadas, quando destinadas à indenização de gastos de viagem e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia;

b) as diárias de comparecimento pagas pelos cofres públicos, exceto as percebidas pelos rnembros de órgãos administrativos de deliberação coletiva".