Art. 4º. Fica instituído, no âmbito do Departamento da Criança e do Adolescente, o Programa Nacional para Cooperação no Regresso de Crianças e Adolescentes Brasileiros Seqüestrados Internacionalmente.
Decreto 3.951/2001 - Artigo 4
Art. 4º. Fica instituído, no âmbito do Departamento da Criança e do Adolescente, o Programa Nacional para Cooperação no Regresso de Crianças e Adolescentes Brasileiros Seqüestrados Internacionalmente.