Art. 1º. O artigo 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 92 ...............
Parágrafo único. Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara."