Decreto-Lei 413/1969 - Artigo 60

Art. 60. O emitente da cédula manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdênciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos empregados, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.

Decreto-Lei 413/1969 - Artigo 60

Art. 60. O emitente da cédula manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdênciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos empregados, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.