Decreto-Lei 413/1969 - Artigo 36

Art. 36. Para os fins previstos no art. 29 dêste Decreto-lei averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores à inscrição, as menções adicionais, aditivos e qualquer outro ato que promova alteração na garantia ou noções pactuadas.

§ 1º - Dispensa-se a averbação dos pagamentos parcial e do endôsso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.

§ 2º - Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sôbre os valores constante do parágrafo único do artigo 34 dêste Decreto-lei, cabendo ao oficial do Registro de Imóveis e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens naquele dispositivo. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

Decreto-Lei 413/1969 - Artigo 36

Art. 36. Para os fins previstos no art. 29 dêste Decreto-lei averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores à inscrição, as menções adicionais, aditivos e qualquer outro ato que promova alteração na garantia ou noções pactuadas.

§ 1º - Dispensa-se a averbação dos pagamentos parcial e do endôsso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.

§ 2º - Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sôbre os valores constante do parágrafo único do artigo 34 dêste Decreto-lei, cabendo ao oficial do Registro de Imóveis e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens naquele dispositivo. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)