Art. 22. Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens empenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos referidos nos itens IV, V, VI, VII e VIII do artigo 20 dêste Decreto-lei, que poderão ser retirados temporàriamente de seu local e situação, se assim o exigir a atividade financiada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos referidos nos itens IV, V, VI, VII e VIII do artigo 20 dêste Decreto-lei, que poderão ser retirados temporàriamente de seu local e situação, se assim o exigir a atividade financiada.