Decreto-Lei 413/1969 - Artigo 40

SEÇÃO III
Da Correição dos Livros de Inscrição da Cédula de Crédito Industrial


Art. 40. O Juiz de Direito da Comarca precederá à correção do livro "Registro de Cédula de Crédito Industrial" uma vez por semestre, no mínimo.

Decreto-Lei 413/1969 - Artigo 40

SEÇÃO III
Da Correição dos Livros de Inscrição da Cédula de Crédito Industrial


Art. 40. O Juiz de Direito da Comarca precederá à correção do livro "Registro de Cédula de Crédito Industrial" uma vez por semestre, no mínimo.