CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Da Inscrição e Averbação da Cédula do Crédito Industrial
SEÇÃO I
Da Inscrição e Averbação da Cédula do Crédito Industrial
Art. 29. A cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros desde a data da inscrição. Antes da inscrição, a cédula obriga apenas seus signatários.