Decreto-Lei 413/1969 - Artigo 59

Art. 59. No caso de execução judicial, os bens adquiridos ou pagos com o crédito concedido pela célula de crédito industrial responderão primeiramente pela satisfação do título, não podendo ser vinculados ao pagamento de dívidas privilegiadas, enquanto não fôr liquidada a cédula.

Decreto-Lei 413/1969 - Artigo 59

Art. 59. No caso de execução judicial, os bens adquiridos ou pagos com o crédito concedido pela célula de crédito industrial responderão primeiramente pela satisfação do título, não podendo ser vinculados ao pagamento de dívidas privilegiadas, enquanto não fôr liquidada a cédula.