Decreto-Lei 413/1969 - Artigo 46

Art. 46. O penhor cedular de máquinas e aparelhos utilizado na indústria tem preferência sôbre o penhor legal do locador do imóvel de sua situação.

Parágrafo único. Para a constituição da garantia cedular a que, se refere êste artigo, dispensa-se o consentimento do locador.

Decreto-Lei 413/1969 - Artigo 46

Art. 46. O penhor cedular de máquinas e aparelhos utilizado na indústria tem preferência sôbre o penhor legal do locador do imóvel de sua situação.

Parágrafo único. Para a constituição da garantia cedular a que, se refere êste artigo, dispensa-se o consentimento do locador.