Art. 46. O penhor cedular de máquinas e aparelhos utilizado na indústria tem preferência sôbre o penhor legal do locador do imóvel de sua situação.
Parágrafo único. Para a constituição da garantia cedular a que, se refere êste artigo, dispensa-se o consentimento do locador.
Parágrafo único. Para a constituição da garantia cedular a que, se refere êste artigo, dispensa-se o consentimento do locador.