Art. 66. Êste Decreto-lei entrará em vigor 90 (noventa) dias depois de publicado, revogando-se os Decretos-leis nºs 265, de 28 de fevereiro de 1967, 320, de 29 de março de 1967 e 331, de 21 de setembro de 1967 na parte referente à cédula Industrial Pignoratícia, 1.271, de 16 de maio de 1939, 1.697, de 23 de outubro de 1939, 2.064, de 7 de março de 1940, 3.169, de 2 de abril de 1941, 4.191, de 18 de março de 1942, 4.312, de 20 de maio de 1942 e Leis nºs 2.931, de 27 de outubro 1956, e 3.408, de 16 de junho de 1958, as demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Antonio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1969 e retificado em 10.2.1969
Brasília, 9 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Antonio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1969 e retificado em 10.2.1969