Art. 3º. O Presidente da Comissão Geral de IPM fica investido de plenos poderes para instituir Subcomissões de Inquérito Policial Militar ou delegar atribuições para a realização de diligências em qualquer parte do território nacional.
Parágrafo único. A Comissão Geral de IPM terá, também, a seu cargo a coordenação dos IPMs já instaurados para apurar fatos referidos no art. 1º dêste Decreto-lei.
Parágrafo único. A Comissão Geral de IPM terá, também, a seu cargo a coordenação dos IPMs já instaurados para apurar fatos referidos no art. 1º dêste Decreto-lei.