Decreto-Lei 459/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O prazo para conclusão de cada inquérito a cargo de Subcomissões será o previsto no § 4º do art. 115 do Código de Justiça Militar, podendo ser prorrogado pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão, pelo Presidente da Comissão Geral.

Decreto-Lei 459/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O prazo para conclusão de cada inquérito a cargo de Subcomissões será o previsto no § 4º do art. 115 do Código de Justiça Militar, podendo ser prorrogado pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão, pelo Presidente da Comissão Geral.