Art. 5º. A implementação do ProManguezal se dará em consonância com os seguintes instrumentos:
I - listas nacionais oficiais de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
II - planos de ação nacional para a conservação de espécies ameaçadas de extinção, nas áreas de intersecção com os manguezais brasileiros;
III - programas de monitoramento sistemático da biodiversidade dos manguezais;
IV - áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade;
V - Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa;
VI - plano de manejo, conselho e outros instrumentos de planejamento e de implementação das unidades de conservação, nos termos do disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
VII - planos e comitês de bacias hidrográficas em áreas de intersecção com manguezais, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
VIII - planos de recuperação para espécies de peixes e invertebrados costeiros e marinhos ameaçados de extinção;
IX - Estratégia Nacional de Conservação e Uso Sustentável das Zonas Úmidas no Brasil;
X - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e os demais instrumentos previstos para a gestão da zona costeira;
XI - Plano Nacional sobre Mudança do Clima, instituído pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, e planos setoriais, regionais e locais de mitigação e adaptação;
XII - Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras;
XIII - licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, nos termos do disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
XIV - Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, criado pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009;
XV - Fundo Amazônia, estabelecido pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008;
XVI - Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituída pela Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
XVII - Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989; e
XVIII - Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, previsto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.
I - listas nacionais oficiais de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
II - planos de ação nacional para a conservação de espécies ameaçadas de extinção, nas áreas de intersecção com os manguezais brasileiros;
III - programas de monitoramento sistemático da biodiversidade dos manguezais;
IV - áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade;
V - Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa;
VI - plano de manejo, conselho e outros instrumentos de planejamento e de implementação das unidades de conservação, nos termos do disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
VII - planos e comitês de bacias hidrográficas em áreas de intersecção com manguezais, nos termos do disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
VIII - planos de recuperação para espécies de peixes e invertebrados costeiros e marinhos ameaçados de extinção;
IX - Estratégia Nacional de Conservação e Uso Sustentável das Zonas Úmidas no Brasil;
X - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e os demais instrumentos previstos para a gestão da zona costeira;
XI - Plano Nacional sobre Mudança do Clima, instituído pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima, e planos setoriais, regionais e locais de mitigação e adaptação;
XII - Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras;
XIII - licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, nos termos do disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
XIV - Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, criado pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009;
XV - Fundo Amazônia, estabelecido pelo Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008;
XVI - Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituída pela Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
XVII - Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989; e
XVIII - Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, previsto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015.