Decreto 12.045/2024 - Artigo 4

Art. 4º. São eixos de implementação do ProManguezal, detalhados no Anexo a este Decreto:

I - a conservação e a recuperação dos manguezais e da biodiversidade associada;

II - o uso sustentável dos recursos naturais e a melhoria das condições de produção e comercialização dos recursos dos manguezais pelos povos e pelas comunidades tradicionais;

III - a redução de vulnerabilidades socioambientais associadas à mudança do clima nos manguezais;

IV - a geração, a sistematização e a disseminação de conhecimento sobre os manguezais;

V - a capacitação e a sensibilização sobre os manguezais do Brasil; e

VI - o fortalecimento e a sustentabilidade financeira do ProManguezal.

Decreto 12.045/2024 - Artigo 4

Art. 4º. São eixos de implementação do ProManguezal, detalhados no Anexo a este Decreto:

I - a conservação e a recuperação dos manguezais e da biodiversidade associada;

II - o uso sustentável dos recursos naturais e a melhoria das condições de produção e comercialização dos recursos dos manguezais pelos povos e pelas comunidades tradicionais;

III - a redução de vulnerabilidades socioambientais associadas à mudança do clima nos manguezais;

IV - a geração, a sistematização e a disseminação de conhecimento sobre os manguezais;

V - a capacitação e a sensibilização sobre os manguezais do Brasil; e

VI - o fortalecimento e a sustentabilidade financeira do ProManguezal.