Art. 4º. São eixos de implementação do ProManguezal, detalhados no Anexo a este Decreto:
I - a conservação e a recuperação dos manguezais e da biodiversidade associada;
II - o uso sustentável dos recursos naturais e a melhoria das condições de produção e comercialização dos recursos dos manguezais pelos povos e pelas comunidades tradicionais;
III - a redução de vulnerabilidades socioambientais associadas à mudança do clima nos manguezais;
IV - a geração, a sistematização e a disseminação de conhecimento sobre os manguezais;
V - a capacitação e a sensibilização sobre os manguezais do Brasil; e
VI - o fortalecimento e a sustentabilidade financeira do ProManguezal.
I - a conservação e a recuperação dos manguezais e da biodiversidade associada;
II - o uso sustentável dos recursos naturais e a melhoria das condições de produção e comercialização dos recursos dos manguezais pelos povos e pelas comunidades tradicionais;
III - a redução de vulnerabilidades socioambientais associadas à mudança do clima nos manguezais;
IV - a geração, a sistematização e a disseminação de conhecimento sobre os manguezais;
V - a capacitação e a sensibilização sobre os manguezais do Brasil; e
VI - o fortalecimento e a sustentabilidade financeira do ProManguezal.