Decreto 12.045/2024 - Artigo 9

Art. 9º. Os recursos financeiros necessários para implementar as ações do ProManguezal serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II - fundos públicos e privados; e

III - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais.

Decreto 12.045/2024 - Artigo 9

Art. 9º. Os recursos financeiros necessários para implementar as ações do ProManguezal serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II - fundos públicos e privados; e

III - doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais.