Art. 6º. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - coordenar a implementação e realizar o monitoramento e a avaliação do ProManguezal;
II - identificar fontes de financiamento para o ProManguezal;
III - articular as ações do ProManguezal com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e com as demais políticas governamentais; e
IV - elaborar o plano de ação para a implementação do ProManguezal, com as ações, as metas e os indicadores para o seu desenvolvimento.
Parágrafo único. O plano de ação a que se refere o inciso IV do caput deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
I - coordenar a implementação e realizar o monitoramento e a avaliação do ProManguezal;
II - identificar fontes de financiamento para o ProManguezal;
III - articular as ações do ProManguezal com os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e com as demais políticas governamentais; e
IV - elaborar o plano de ação para a implementação do ProManguezal, com as ações, as metas e os indicadores para o seu desenvolvimento.
Parágrafo único. O plano de ação a que se refere o inciso IV do caput deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.