Art. 2º. A Divisão de Obras do Ministério da Fazenda organizará programa de aplicação do crédito mencionado nesta Lei, submetendo cada caso à aprovação do Ministro de Estado, nos têrmos do art. 6º, item I, do Decreto-lei nº 6.749, de 29 de julho de 1944, por intermédio da Direção Geral da Fazenda Nacional.