Art. 8º. Nos cálculos finais decorrentes da aplicação desta lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem nos vencimentos.
Lei 6.323/1976 - Artigo 8
Art. 8º. Nos cálculos finais decorrentes da aplicação desta lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem nos vencimentos.