Art. 6º. O reajustamento dos proventos de inatividade, na forma assegurada pelo artigo 1º desta lei, incidirá, exclusivamente, na parte do provento correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre quaisquer outras parcelas, seja de que natureza forem, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.