Art. 7º. O reajustamento de vencimentos e proventos e o pagamento da Representação mensal e da gratificação de Atividade, nos casos e percentuais previstos nesta Lei, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.
Lei 6.323/1976 - Artigo 7
Art. 7º. O reajustamento de vencimentos e proventos e o pagamento da Representação mensal e da gratificação de Atividade, nos casos e percentuais previstos nesta Lei, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.