Lei 12.003/2009 - Artigo 3

Art. 3º. O número telefônico deve ser divulgado nas listas telefônicas e contas telefônicas dos serviços de telefonia fixa comutada e móvel pessoal.

Lei 12.003/2009 - Artigo 3

Art. 3º. O número telefônico deve ser divulgado nas listas telefônicas e contas telefônicas dos serviços de telefonia fixa comutada e móvel pessoal.