Decreto 88.540/1983 - Artigo 2

Art. 2º. A convocação ou mobilização de Polícia Militar, em caso de guerra, será efetuada de conformidade com legislação específica.

Decreto 88.540/1983 - Artigo 2

Art. 2º. A convocação ou mobilização de Polícia Militar, em caso de guerra, será efetuada de conformidade com legislação específica.