Decreto 88.540/1983 - Artigo 4

Art. 4º. O Comando da Polícia Militar, convocada na forma deste Decreto, será exercido por Oficial da ativa do Exército, dos postos de General-de-Brigada, Coronel ou Tenente-Coronel, ou Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.

Parágrafo único. O Comandante da Polícia Militar será nomeado pelo Presidente da República, na mesma data do decreto de convocação.

Decreto 88.540/1983 - Artigo 4

Art. 4º. O Comando da Polícia Militar, convocada na forma deste Decreto, será exercido por Oficial da ativa do Exército, dos postos de General-de-Brigada, Coronel ou Tenente-Coronel, ou Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.

Parágrafo único. O Comandante da Polícia Militar será nomeado pelo Presidente da República, na mesma data do decreto de convocação.