Decreto 3.891/2001 - Ementa

DECRETO Nº 3.891, DE 17 DE AGOSTO 2001.

Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Decreto 3.891/2001 - Ementa

DECRETO Nº 3.891, DE 17 DE AGOSTO 2001.

Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto sobre a Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

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