Lei 771/1949 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado de Santa Catarina, para o arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina, bem como das suas seções rodoviárias e de navegação fluvial, e para a construção dos prolongamentos da mesma Estrada, novo contrato, em substituição ao vigente, firmado de conformidade com o art. 83, nº V, da Lei número 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e nos têrmos aprovados pelo Decreto nº 15.152, de 2 de dezembro de 1921.

Lei 771/1949 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado de Santa Catarina, para o arrendamento da Estrada de Ferro Santa Catarina, bem como das suas seções rodoviárias e de navegação fluvial, e para a construção dos prolongamentos da mesma Estrada, novo contrato, em substituição ao vigente, firmado de conformidade com o art. 83, nº V, da Lei número 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e nos têrmos aprovados pelo Decreto nº 15.152, de 2 de dezembro de 1921.