O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória. A possibilidade de instituição de categorias de associados com vantagens especiais admite a atribuição de pesos diferenciados ao direito de voto, desde que isso não acarrete a sua supressão em relação a matérias previstas no art. 59 do CC. Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.