Decreto-Lei 7.957/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Os espetáculos teatrais, bem como todos os atos relativos a sua realização, gozarão de isenção de impostos, assim como de taxas federais, excetuadas as que se referem aos preços dos serviços de utilidade pública.

Parágrafo único. A seção compreende também os espetáculos promovidos em circos e pavilhões.

Decreto-Lei 7.957/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Os espetáculos teatrais, bem como todos os atos relativos a sua realização, gozarão de isenção de impostos, assim como de taxas federais, excetuadas as que se referem aos preços dos serviços de utilidade pública.

Parágrafo único. A seção compreende também os espetáculos promovidos em circos e pavilhões.