Art. 4º. Desde que não exista similar nacional, será concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras aos materiais importados para:
a) as construções mencionadas no art. 2º dêste Decreto-lei, bem como para as respectivas instalações;
b) a melhoria das condições técnicas dos teatros ora existentes;
c) a adaptação para teatro de casas que, presentemente, sirvam a outro gênero de atividade.
Parágrafo único. Para a concessão dêsses favores serão observadas as formalidades prescritas no Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, e modificações posteriores.
a) as construções mencionadas no art. 2º dêste Decreto-lei, bem como para as respectivas instalações;
b) a melhoria das condições técnicas dos teatros ora existentes;
c) a adaptação para teatro de casas que, presentemente, sirvam a outro gênero de atividade.
Parágrafo único. Para a concessão dêsses favores serão observadas as formalidades prescritas no Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, e modificações posteriores.