Decreto-Lei 7.957/1945 - Artigo 5

Art. 5º. O Govêrno Federal entrará em entendimento com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no sentido da decretação de leis que autorizem doação de terrenos para a construção de teatros e concedam isenção de impostos e taxas que recaiam sôbre os teatros, os espetáculos teatrais e atos necessários á, sua realização, bem como sôbre os terrenos adquiridos para as construções previstas no art. 2º dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. A expedição das leis referidas neste artigo independem dos trâmites estabelecidos no Decreto-lei nº 1.202, de 18 de abril de 1939.

Decreto-Lei 7.957/1945 - Artigo 5

Art. 5º. O Govêrno Federal entrará em entendimento com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no sentido da decretação de leis que autorizem doação de terrenos para a construção de teatros e concedam isenção de impostos e taxas que recaiam sôbre os teatros, os espetáculos teatrais e atos necessários á, sua realização, bem como sôbre os terrenos adquiridos para as construções previstas no art. 2º dêste Decreto-lei.

Parágrafo único. A expedição das leis referidas neste artigo independem dos trâmites estabelecidos no Decreto-lei nº 1.202, de 18 de abril de 1939.