Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu Estatuto e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, pelo Ministério da Educação.
Lei 11.152/2005 - Artigo 12
Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu Estatuto e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, pelo Ministério da Educação.