Art. 9º. Para os efeitos dêste decreto os Embaixadores em Comissão e os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão O, são equiparados aos Diplomatas, Classe O; os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão N, aos Diplomatas, classe N; e os Auxiliares de Consulado, padrão N, aos Diplomatas, padrão K. (Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
Parágrafo único. Os Embaixadores em comissão, não pertencentes a carreira de Diplomata, e os Conselheiros Comerciais receberão auxílio para transporte e ajuda de custo, quando exonerados no exercício de suas funções no exterior.
Parágrafo único. Os Embaixadores em comissão, não pertencentes a carreira de Diplomata, e os Conselheiros Comerciais receberão auxílio para transporte e ajuda de custo, quando exonerados no exercício de suas funções no exterior.