Art. 1º. Aos funcionários da carreira de Diplomata, removidos para qualquer posto, quando a remoção importar em deslocamento de uma cidade para outra, serão concedidos:
a) auxílio para seu transporte e de sua família, se por esta fôr acompanhado ou seguido. (Redação dada pelo Decreto nº 36.377, de 1954).
b) ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação.
§ 1º - Para concessão do auxílio a que se refere o presente artigo são consideradas pessoas da família do funcionário:
I - a esposa;
II - os filhos e enteados menores ou incapazes;
III - as filhas e enteadas solteiras;
IV - os tutelados e curatelados indigentes.
§ 2º - Aos Embaixadores, Ministros Plenipotenciários, Ministros para Assuntos Econômicos, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais, será concedido auxílio para transporte de um serviçal de que se façam efetivamente acompanhar. (Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
§ 3º - O auxílio a que se refere o parágrafo anterior será, nas mesmas condições concedido aos Conselheiros, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules, Cônsules Adjuntos e Vice-Cônsules que viajam acompanhados de filho menor de doze anos.
a) auxílio para seu transporte e de sua família, se por esta fôr acompanhado ou seguido. (Redação dada pelo Decreto nº 36.377, de 1954).
b) ajuda de custo para atender aos demais gastos de viagem e aos de nova instalação.
§ 1º - Para concessão do auxílio a que se refere o presente artigo são consideradas pessoas da família do funcionário:
I - a esposa;
II - os filhos e enteados menores ou incapazes;
III - as filhas e enteadas solteiras;
IV - os tutelados e curatelados indigentes.
§ 2º - Aos Embaixadores, Ministros Plenipotenciários, Ministros para Assuntos Econômicos, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais, será concedido auxílio para transporte de um serviçal de que se façam efetivamente acompanhar. (Redação dada pelo Decreto nº 34.784, de 1953).
§ 3º - O auxílio a que se refere o parágrafo anterior será, nas mesmas condições concedido aos Conselheiros, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules, Cônsules Adjuntos e Vice-Cônsules que viajam acompanhados de filho menor de doze anos.