Art. 5º. O auxílio para transporte do funcionário em férias extraordinárias será calculado de acôrdo com o prêço da passagem por via aérea, pela rota mais direta para o Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 46.351, de 1959).
Decreto 28.959/1950 - Artigo 5
Art. 5º. O auxílio para transporte do funcionário em férias extraordinárias será calculado de acôrdo com o prêço da passagem por via aérea, pela rota mais direta para o Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 46.351, de 1959).