Art. 1º. Ficam aprovadas, para o ano de 1958, as tabelas a que se referem o art. 15, § 2º, e o art. 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 25 de abril de 1946.
Parágrafo único. As tabelas de que trata este artigo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1958.
Parágrafo único. As tabelas de que trata este artigo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1958.