Art. 1º. É concedida a Amélia de Freitas Bevilaqua, Amélia Florisa de Freitas Bevilaqua, Deris Teresa de Freitas Bevilaqua, Veleda de Freitas Bevilaqua e Vitório Ciríaca de Freitas Bevilaqua, viúva e descendentes de Clóvis Bevilaqua, uma pensão especial de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00) mensais, da qual caberá um terço à viúva e quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a cada uma das quatro descendentes.
Parágrafo único. O benefício instituído neste artigo substitui o montepio civil deixado pelo de cujus.
Parágrafo único. O benefício instituído neste artigo substitui o montepio civil deixado pelo de cujus.