Lei 1.420/1951 - Artigo 2

Art. 2º. O equivalente em cruzeiros inclusive despesas bancárias, correrá à conta das disponibilidades já existentes e resultantes da liquidação do Departamento Nacional do Café.

Lei 1.420/1951 - Artigo 2

Art. 2º. O equivalente em cruzeiros inclusive despesas bancárias, correrá à conta das disponibilidades já existentes e resultantes da liquidação do Departamento Nacional do Café.