Decreto-Lei 2.370/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído no Distrito Federal o Programa Trienal de Aperfeiçoamento de Arrecadação das Receitas Tributárias, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987.

Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à implementação do Programa e da Gratificação de que trata este artigo.

Decreto-Lei 2.370/1987 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído no Distrito Federal o Programa Trienal de Aperfeiçoamento de Arrecadação das Receitas Tributárias, bem como a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos do Distrito Federal, conforme o disposto no Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987.

Parágrafo único. O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à implementação do Programa e da Gratificação de que trata este artigo.