Decreto-Lei 2.343/1987 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, fica acrescido de § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............

§ 5º - O excedente, de que trata o parágrafo anterior, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, será pago integral e imediatamente".

Decreto-Lei 2.343/1987 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, fica acrescido de § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............

§ 5º - O excedente, de que trata o parágrafo anterior, na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, será pago integral e imediatamente".