Decreto 11.440/2023 - Artigo 6

Art. 6º. A Comissão Interministerial poderá instituir subcomissões temáticas temporárias, de duração não superior a um ano, com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.

Decreto 11.440/2023 - Artigo 6

Art. 6º. A Comissão Interministerial poderá instituir subcomissões temáticas temporárias, de duração não superior a um ano, com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.