Lei 8.996/1995 - Artigo 3

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei serão aferidas pelo Inventariante do extinto Ministério da Integração Regional.

Lei 8.996/1995 - Artigo 3

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta lei serão aferidas pelo Inventariante do extinto Ministério da Integração Regional.