Art. 2º. O novo valor das contribuições será destinado:
I - 47% (quarenta e sete por cento) à constituição do Fundo Especial de Exportação previsto no art. 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para programas de assistência à produção e garantir ao produtor o preço oficial do açúcar de exportação;
II - 53% (cinqüenta e três por cento) a programas de assistência à produção e ao custeio administrativos do Instituto do Açúcar e do Álcool.
I - 47% (quarenta e sete por cento) à constituição do Fundo Especial de Exportação previsto no art. 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, para programas de assistência à produção e garantir ao produtor o preço oficial do açúcar de exportação;
II - 53% (cinqüenta e três por cento) a programas de assistência à produção e ao custeio administrativos do Instituto do Açúcar e do Álcool.