Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1973, ficará reduzido de 24% (vinte e quatro por cento) o valor das contribuições previstas no art. 3º do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. O valor da redução reverterá ao sistema produtor mediante incorporação ao preço da cana e do açúcar.
Parágrafo único. O valor da redução reverterá ao sistema produtor mediante incorporação ao preço da cana e do açúcar.