Decreto 95.057/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O Quartel de Marinheiros (QM) será comandado por um Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Corpo da Armada, da ativa.

Parágrafo único. Em situações especiais, para atender a imperativos de natureza administrativa, a critério do Ministro da Marinha, o cargo de Comandante do Quartel de Marinheiros (QM) poderá ser exercido por um Contra-Almirante, do Corpo da Armada, da ativa.

Decreto 95.057/1987 - Artigo 3

Art. 3º. O Quartel de Marinheiros (QM) será comandado por um Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Corpo da Armada, da ativa.

Parágrafo único. Em situações especiais, para atender a imperativos de natureza administrativa, a critério do Ministro da Marinha, o cargo de Comandante do Quartel de Marinheiros (QM) poderá ser exercido por um Contra-Almirante, do Corpo da Armada, da ativa.