Art. 2º. O Quartel de Marinheiros (QM) terá o propósito de capacitar militares dos diversos Corpos de Praças para o exercício, na paz e na guerra, das funções previstas nas Organizações Militares da Marinha.
Decreto 95.057/1987 - Artigo 2
Art. 2º. O Quartel de Marinheiros (QM) terá o propósito de capacitar militares dos diversos Corpos de Praças para o exercício, na paz e na guerra, das funções previstas nas Organizações Militares da Marinha.