Lei 7.079/1982 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações próprias do Ministério da Agricultura.

Lei 7.079/1982 - Artigo 5

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações próprias do Ministério da Agricultura.