Art. 3º. Os ocupantes de cargos efetivos ou em pregos permanentes de Agente de Atividades Agropecuárias, das classes C, D e Especial que, na data da vigência desta Lei, exerciam atribuições idênticas à da categoria prevista no artigo anterior, poderão ser aproveitados nesta categoria, mediante processo seletivo específico, que constará de treinamento e provas.
§ 1º - O servidor será localizado na referência de valor igual ou superior mais próximo ao daquele em que se encontrar na data da publicação do ato que efetivar o provimento.
§ 2º - O provimento de que trata este artigo não acarretará a mudança do regime jurídico do servidor.
§ 1º - O servidor será localizado na referência de valor igual ou superior mais próximo ao daquele em que se encontrar na data da publicação do ato que efetivar o provimento.
§ 2º - O provimento de que trata este artigo não acarretará a mudança do regime jurídico do servidor.