Lei 11.982/2009 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 4º ...............

Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível." (NR)

Lei 11.982/2009 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 4º ...............

Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível." (NR)