Art. 2º. Os projetos aprovados na conformidade deste Decreto não estão sujeitos à vedação de que cuida a alínea "a", inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 103, de 1991, para os quais serão concedidos financiamentos integrais.
Decreto 437/1992 - Artigo 2
Art. 2º. Os projetos aprovados na conformidade deste Decreto não estão sujeitos à vedação de que cuida a alínea "a", inciso IV, do art. 5º do Decreto nº 103, de 1991, para os quais serão concedidos financiamentos integrais.